A carga
burocrática é um dos maiores obstáculos à criação – ou
formalização – de pequenas empresas e negócios, muitas vezes superior à própria carga tributária em questão. Vale lembrar que
as pequenas empresas são as maiores responsáveis por geração de
emprego no país. Assim, devido ao excesso de burocracia, o Município
perde arrecadação em dois aspectos: perde o que poderia arrecadar
das empresas se essas formalizassem seu negócio e perdem o que
poderia arrecadar se novas empresas se constituíssem, gerando renda
para os trabalhadores e, consequentemente, mais receita de tributos.
A Emenda constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, incluiu no
art. 37 da Constituição Federal o Princípio da Eficiência, entre
os princípios da Administração Pública. O artigo 2º da Lei
9.874/99, que trata do processo administrativo no âmbito federal,
também inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores.
As mudanças na legislação refletem a crise do Estado
contemporâneo, principalmente no que se refere à sua incapacidade
de atender às complexas demandas sociais por serviços públicos
suficientes e de qualidade. Nesse sentido constata Jessé Torres
Pereira Junior (JUNIOR, 2011):
“Admite-se que o Estado moderno falhou não porque seja Estado, mas
porque administra sem compromisso com os resultados de sua ação. O
compromisso com os resultados de interesse público, que devem
necessariamente surtir das ações estatais, carece de método de
implementação. Surge o princípio da eficiência como o marco
inicial da pós-modernidade, o tempo do compromisso com os
resultados, a exigir uma mescla desafiante de atributos:
racionalidade, conhecimento, profissionalismo e ética na gestão
pública. Perceba-se que a eficiência, a partir do momento em que se
eleva a princípio constitucional, deixa de ser apenas uma proposta
politicamente correta para tornar-se um dever jurídico, imposto a
todos os que gerem a administração pública, direta ou indireta, em
qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios. O princípio da eficiência está, hoje, por toda
parte, entre os cânones fundamentais da gestão do Estado que se
pretenda voltada para os resultados, vale dizer, gerir com eficiência
(relação entre o resultado alcançado e os recursos utilizados,
isto é, relação custo-benefício) e eficácia (extensão na qual
as atividades planejadas são realizadas e os resultados planejados
são alcançados, isto é, consecução das finalidades). É hora, no
direito público brasileiro, de proclamar-se que o princípio da
eficiência implica o dever jurídico, vinculante dos gestores
públicos, de agir mediante ações planejadas com adequação,
executadas com o menor custo possível, controladas e avaliadas em
função dos benefícios que produzem para a satisfação do
interesse público.”
As transformações
anteriores, como a transição do modelo patrimonialista (corrupto e
nepotista) para o modelo liberal burocrático (formal e hierárquico),
imprimiram impessoalidade à atuação administrativa, mas a
ineficiência permaneceu característica que permeia toda a história
do Estado contemporâneo.
Com o advento da
globalização e a consequente integração econômica e expansão
do conhecimento técnico, ampliou-se a crise de governabilidade
estatal e a inviabilidade da burocracia, impondo a transição para o
chamado modelo gerencial de Estado (NETO, 2010) ou governo
empreendedor (OSBORNE e GAEBLER, 1992).
Esta mudança
se percebe mais claramente nas Administrações Federal e Estadual,
enquanto que no âmbito Municipal a impressão que se tem é que o
modelo burocrático prevalece. A desconsideração dos
requerentes/cidadãos na elaboração de fluxos de processos, que
muitas vezes se sobrepõem, exigindo repetição de gastos e de tarefas
pelo cidadão, faz com que a Administração caia em descrédito,
gerando tentativas de corrupção ativa e desrespeito a
procedimentos, por parte dos empreendedores. É preciso pensar na
linearidade dos processos, do ponto de vista do requerente/cidadão,
bem como na eficiência dos mesmos, de forma que os procedimentos
administrativos junto à Prefeitura Municipal não sejam vistos como
obstáculos e sim como parte natural e necessária à formalização
de novos empreendimentos, nas mais diversas áreas.
Referências:
JUNIOR, Jessé
Torres Pereira. O
formato jurídico da gestão da saúde pública: a opção da MP nº
520/2010 por modelo empresarial, sob perspectiva jurisprudencial
in Revista de Direito Administrativo (ISSN 0034-8007), nº 256,
janeiro a abril de 2011. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas,
2011. P. 95-128.
NETO,
Pedro Thomé de Arruda. Reforma
do Estado e Evolução dos Modelos de Gestão Pública no Brasil: a
democracia deliberativa como fundamento de uma nova gestão pública
constitucional in Revista
de Direito Administrativo (ISSN
0034-8007), nº 253, janeiro a abril de 2010. Rio de Janeiro:
Fundação Getúlio Vargas, 2010. P. 133-158.
OSBORNE, David
e GAEBLER, Ted. Reinventing
government: how the entrepreneurial spirit is transforming the public
sector.
Reading, MA: Addison-Wesley, 1992.


